- 1 -Cada lote tem a área e dimensões previstas na Planta de Implantação.
- 2 -A ocupação dos lotes cumprirá o articulado do presente Regulamento, nomeadamente, os alinhamentos definidos na Planta de Implantação e os índices e parâmetros urbanísticos de que tratam os artigos seguintes.
- 3 -No caso de associação de lotes, a ocupação dos mesmos não poderá exceder o somatório dos coeficientes de implantação definidos para cada lote, bem como os afastamentos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 4 -Os projectos das instalações industriais, de armazéns, logística, comércio e serviços a implementar deverão organizar o lote, prevendo a existência de espaço para estacionamento de veículos no interior do lote, preferencialmente na frente do lote, considerando a área necessária à carga, descarga e circulação de veículos pesados no seu interior e a proposta de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
- 5 -Os espaços compreendidos entre as fachadas e as divisórias dos lotes deverão ser pavimentados ou relvados, conforme vier a ser definido nos projectos de construções, não se admitindo a implantação de quaisquer outras construções, mesmo que precárias, na área que define o lote.
- 6 -A impermeabilização do solo, resultante da pavimentação, implantação de construção, acessos e estacionamento, não deverá exceder os 70 % em cada lote. Nos casos em que estes valores forem ultrapassados, deverá ser considerada a utilização de materiais permeáveis (tipo Mecan, cubos de granito, pedra calcária, etc.)
- 7 -A utilização dos espaços não impermeabilizados não deverá contemplar depósitos de sucata ou desperdícios, bem como de materiais não relacionados com o funcionamento das unidades industriais, de armazenagem, de logística, comerciais ou de serviços, devendo observar as normas vigentes sobre salubridade e higiene.
- 8 -Admite-se a instalação de escritórios de empresas na totalidade dos lotes definidos na Planta de Implantação, quando tal esteja associado à actividade principal e desde que os mesmos se implantem em edifícios agregados à estrutura edificada principal, ou mesmo dentro desta.
Artigo 18.º — Ocupação dos Lotes
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009