- 1 -Os afastamentos mínimos das construções às estremas do lote são os estipulados na Planta de Implantação.
- 2 -O afastamento mínimo das construções às estremas laterais dos respectivos lotes é de 5 m, excepto nos casos previstos na alínea a) do artigo 15.º
- 3 -O afastamento mínimo das construções ao fundo do lote é de 5 m, excepto nas situações decorrentes das Servidões Rodoviárias e Ferroviárias, cartografadas na Planta de Condicionantes.
4 A implantação das construções deverá respeitar os alinhamentos à "frente do lote" definidos na Planta de Implantação.
Artigo 20.º — Afastamentos
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/2009