- 1 -A vedação do lote confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede (nas laterais e posterior), não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.
- 2 -Na zona de servidão da A6/IP7, é admitida, nos termos do disposto na legislação em vigor, a construção de vedações dos terrenos, a uma distância mínima de 7 metros da zona da estrada, desde que não excedam a altura de 2,5 metros, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 metros de altura, contada da conformação natural do solo.
- 3 -Nos terrenos limítrofes da EN 4 deverão ser respeitadas as disposições de que tratam as alíneas seguintes.
- a)É proibida, nos termos do disposto na legislação em vigor, a construção, estabelecimento, implantação ou produção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 metros do limite da plataforma da estrada, e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 metros na hipótese de taludes de trincheira.
A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 metros acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 metros de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 metros, ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco.
- b)A proibição referida na alínea anterior não abrange o estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,90 metros a distância não inferior a 0,50 metros da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 metros acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 metros acima do terreno natural.
Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela entidade oficial competente em razão de matéria, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização
- c)Depende de aprovação ou licença da entidade oficial competente em razão de matéria, o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) até mais 5 metros da propriedade a que respeitam.
- a)É proibida, nos termos do disposto na legislação em vigor, a construção, estabelecimento, implantação ou produção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 metros do limite da plataforma da estrada, e nunca a menos de 1 metro da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 metros na hipótese de taludes de trincheira.
Artigo 24.º — Vedações
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009