- 1 -Os projectos de loteamento associados ao desenvolvimento das actividades a instalar na área objecto do presente Plano, que prevejam a instalação de indústrias de classe A ou tenham dimensão igual ou superior a 10 ha, estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 2 -Os estabelecimentos industriais geradores de poluição atmosférica deverão prever medidas adequadas de anti poluição, de forma a cumprir com a legislação em vigor sobre emissões para a atmosfera de substâncias poluentes.
- 3 -Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos deverão prever um destino final adequado para os mesmos, de acordo com o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 4 -A instalação, e a laboração, dos estabelecimentos industriais deverão considerar, obrigatoriamente, o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
Para evitar a ocorrência de futuros conflitos e potenciais incomodidades, as zonas envolventes ao Parque de Negócios de Elvas, deverão ser classificadas, no que se refere ao ruído, como "zonas mistas".
- 5 -Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, deverão, obrigatoriamente, cumprir os artigos 10.º e 11.º do referido diploma legal.
- 6 -Se da ETAR se originarem gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da EN 4, dever-se-á, obrigatoriamente, conforme previsto na legislação em vigor - alínea p) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23/01 - , proceder de imediato à sua eliminação e executar uma outra a uma distância da estrada que não origine tais prejuízos.
Artigo 29.º — Disposições Legais
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009