- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, a área de intervenção do presente Plano corresponde a uma unidade de execução.
- 2 -O sistema de execução a desenvolver no âmbito da unidade de execução é o sistema de compensação.
- 3 -O princípio de perequação compensatória dos benefícios e encargos é aplicado de acordo com o previsto no presente Regulamento.
- 4 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação dos mecanismos perequativos os solos relativamente aos quais se verifique a existência de direitos de uso preexistentes e juridicamente consolidados.
Artigo 30.º — Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Vigente desde: 15/07/2009
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Em vigor desde 15/07/2009