- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território poderão, de acordo com a legislação aplicável, ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
- 2 -A revisão dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
- a)Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
- b)De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
- 3 -A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
Artigo 6.º — Âmbito Temporal
Vigente desde: 15/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2009