- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro com direito a voto, desde que seja da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
- 2 -A ordem do dia será entregue a todos os membros do Conselho Regional com e sem direito a voto com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia será também comunicada ao presidente do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no mesmo prazo.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 02/03/2026
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Em vigor desde 02/03/2026