- 1 -Os membros do Conselho Regional podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 3 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 21.º — Voto de vencido
Vigente desde: 02/03/2026
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Em vigor desde 02/03/2026