- 1 -De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros com direito a voto no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo Secretário.
- 3 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 18.º — Ata da reunião
Vigente desde: 04/03/2026
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Em vigor desde 04/03/2026