- 1 -Com vista a assegurar a continuidade do acesso dos cidadãos aos medicamentos, os distribuidores por grosso devem dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo das farmácias e demais entidades legalmente autorizadas para a dispensa de medicamentos em território nacional, tendo nomeadamente em conta o fornecimento médio de unidades de determinado medicamento, a sua tipologia e o tempo médio de reposição do mesmo em stock.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 94-A. º, e na alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os distribuidores por grosso devem manter uma quantidade mínima permanente que permita o abastecimento do mercado.
- 3 -Esta quantidade mínima deve corresponder a, pelo menos, um mês da média mensal de abastecimento para todos os medicamentos às farmácias e outras entidades legalmente habilitadas a dispensar medicamentos ao público, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Em situações de indisponibilidade, os distribuidores por grosso podem mobilizar ou reduzir as quantidades mínimas de medicamentos, de modo a garantir o fornecimento das farmácias e demais entidades habilitadas a dispensar medicamentos ao público em território nacional, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Critérios para determinação de quantidades mínimas
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