- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º, e em caso dos medicamentos em situação de escassez, nomeadamente os incluídos na lista cuja exportação ou distribuição para outros Estados membros da União Europeia carecem de prévia notificação ao INFARMED, I. P., o titular de AIM e os distribuidores por grosso garantem mecanismos adicionais e excecionais de controlo de stock existente (canal SOS) e de fornecimento às farmácias de oficina, para satisfação de situações de comprovada urgência.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável em situações com impacto na saúde pública, após determinação pelo INFARMED, I. P.
Artigo 10.º — Mecanismo de distribuição controlada
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