- 1 -Os distribuidores por grosso devem assegurar a existência de uma quantidade mínima de todos os medicamentos, estabelecida nos termos do artigo 11.º
- 2 -Nas situações em que os distribuidores por grosso não sejam abastecidos na totalidade pelo titular de AIM, devem, no entanto, assegurar um abastecimento equitativo desses medicamentos às farmácias que lhos solicitem, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Os distribuidores por grosso devem notificar ao INFARMED, I. P., através de web service, a indisponibilidade de uma determinada apresentação de um medicamento, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito, total ou parcialmente, por parte de um titular de AIM. A falta deve ser notificada até 24 horas após a tomada de conhecimento da mesma.
- 4 -Para efeitos do disposto do número anterior, a notificação deverá ser acompanhada da informação relativa às quantidades encomendadas pelo distribuidor por grosso e as quantidades fornecidas pelo titular de AIM, bem como as quantidades do mesmo medicamento que tenham em stock à data da notificação.
- 5 -Relativamente aos medicamentos cuja falta tenha sido notificada pelo distribuidor por grosso, o mesmo terá que comunicar as quantidades exportadas na semana anterior, se aplicável.
Artigo 5.º — Obrigações dos distribuidores por grosso
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