- 1 -As farmácias devem dispor de um stock adequado de medicamentos tendo em consideração as suas vendas mensais, de modo a garantir uma dispensa adequada, contínua e equitativa ao público.
- 2 -As farmácias devem dar cumprimento ao dever de dispensa dos medicamentos solicitados, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, devendo garantir a sua dispensa, no prazo máximo de 12 horas, salvo em situações que lhes sejam alheias, para medicamentos que se encontrem indisponíveis na farmácia, mas que estejam disponíveis no circuito de distribuição.
- 3 -Para dar cumprimento ao disposto na alínea anterior as farmácias devem adquirir o medicamento junto de todos os distribuidores por grosso e, eventualmente até junto do titular de AIM ou seu representante local.
- 4 -As farmácias devem notificar ao INFARMED, I. P., através de web service, a falta de uma determinada apresentação de um medicamento, que inviabilize a dispensa nos termos previstos nos números anteriores, no prazo de 24 horas após a tomada de conhecimento da mesma, devendo a farmácia manter evidência das diligências efetuadas com vista à obtenção do respetivo abastecimento junto dos distribuidores por grosso que operam no mercado nacional e do titular de autorização de introdução no mercado, se necessário. Esta documentação poderá ser solicitada pelo INFARMED, I. P., a qualquer momento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na sua redação atual, e em situações com impacto na saúde pública identificadas pelo INFARMED, I. P., pode esta Autoridade determinar uma limitação no número de embalagens a dispensar por utente.
Artigo 6.º — Obrigações das farmácias de oficina
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025