- 1 -A classificação final será decidida tendo em consideração os resultados do curso de especialização, através do cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, com os coeficientes de ponderação de 30% para o primeiro e 70% para o segundo, sendo expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, sendo acompanhada das seguintes menções qualitativas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 42/2005:
- a)Suficiente;
- b)Bom;
- c)Muito Bom;
- d)Excelente.
- 2 -Da prova e das reuniões será lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate, não podendo haver recurso excepto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.
Artigo 14.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 26/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2007