- 1 -São incluídos na lista de medicamentos cuja exportação, ou distribuição para outros Estados-membros da União Europeia, é temporariamente suspensa por razões de proteção e garantia de saúde pública, os medicamentos que cumpram cumulativamente os critérios previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo anterior, com vista a permitir a normalização do abastecimento do mercado.
- 2 -Podem ainda ser incluídos na lista referida no número anterior, os medicamentos comercializados ao abrigo de uma autorização de utilização excecional concedida pelo INFARMED, I. P. ao titular de autorização de introdução no mercado, desde que cumpram os critérios previstos no número anterior.
- 3 -O INFARMED, I. P. pode, excecionalmente, permitir a exportação, ou distribuição para outros Estados-Membros da União Europeia, de medicamentos incluídos na lista referida no n.º 1, em casos devidamente justificados como situações de catástrofe, de conflito ou ajuda humanitária emergente.
- 4 -A lista de medicamentos cuja exportação ou distribuição, para outros Estados-Membros da União Europeia, é temporariamente suspensa é publicada no site do INFARMED, I. P.
Artigo 3.º — Lista de medicamentos com exportação ou distribuição suspensa
Vigente desde: 18/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2025