- 1 -Cada magistrado do Ministério Público tem o dever de frequentar duas ações de formação contínua do CEJ durante cada ano judicial.
- 2 -Dependendo do número de vagas disponíveis, em cada ano judicial, é permitido aos magistrados frequentar até ao limite máximo de três ações (Tipo A, B e D) e um curso de formação (Tipo C, E, F e G), presencialmente ou on-line.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, cabe a cada magistrado do Ministério Público tomar a iniciativa de escolher e participar nas ações formativas do CEJ que melhor se adequem às reais necessidades da sua formação pessoal e profissional.
Artigo 13.º — Direito e dever de formação contínua
Vigente desde: 09/03/2026
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