- 1 -Por razões justificadas, mormente a capacitação de certo grupo de magistrados do Ministério Público e a realização em tempo útil da formação, pode o CSMP eleger critérios específicos de preferência de admissão a determinada ação de formação contínua do CEJ, como sejam:
- a)Magistrados do Ministério Público que exerçam funções em jurisdição ou área temática para a qual seja de grande relevância a formação em causa, em razão das matérias programáticas e do âmbito de competências da jurisdição, seção ou departamento dos potenciais candidatos;
- b)Magistrados do Ministério Público que não tenham obtido vaga, no ano judicial anterior, em ação de formação reconhecidamente idêntica, em termos de conteúdo programático, ao de determinada ação do novo plano de formação;
- c)Magistrados do Ministério Público que, em razão do tempo de serviço ou inserção em determinado ambiente funcional ou formativo, revelem carências formativas a que se dirija especialmente o conteúdo programático de determinada ação.
- 2 -Na atribuição das vagas, se nada for estabelecido em contrário, observa-se a proporção estabelecida por categoria e, de entre os candidatos de cada uma, preenchem-se as vagas segundo a ordenação que resulta do mérito e da antiguidade.
Artigo 19.º — Critérios específicos de preferência em determinada ação
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