- 1 -Salvo disposição em contrário, cada magistrado do Ministério Público pode optar por frequentar as atividades de formação:
- a)Presencialmente, no local onde as mesmas decorrerem;
- b)Através de videoconferência ou de outro meio de comunicação à distância que esteja prevista para a atividade formativa em causa.
- 2 -No requerimento de inscrição, cada magistrado do Ministério Público deve indicar a forma pela qual pretende frequentar a atividade de formação.
Artigo 21.º — Modo de frequência das atividades formativas do CEJ
Vigente desde: 09/03/2026
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