- 1 -O magistrado do Ministério Público que pretenda inscrever-se em atividades de formação complementar académica, de duração alargada, designadamente mestrados, doutoramentos, pós-graduações ou cursos de especialização, deve solicitar autorização ao Conselho Superior do Ministério Público sempre que possam suscitar-se dúvidas de colisão com a sua atividade laboral.
- 2 -Na solicitação, deve o requerente indicar a identificação do curso em que se pretende inscrever, o seu conteúdo pedagógico, a universidade ou instituto onde decorre, o horário, tempo de duração e outras informações que se afigurem pertinentes.
- 3 -No requerimento deve ainda fundamentar a ausência de inconveniente para o serviço, instruindo o mesmo com pronúncia do superior hierárquico (MMPCC ou Coordenador das zonas administrativas e fiscais) sobre a não verificação daquele inconveniente.
Artigo 23.º — Pedido de frequência de cursos de formação
Vigente desde: 09/03/2026
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