- 1 -O CSMP delibera, ouvindo a hierarquia, se for caso disso, e convidando o requerente a prestar outras informações que melhor o habilitem à decisão.
- 2 -Na tomada de decisão o CSMP pondera o interesse e relevância para a magistratura ou a utilidade do curso de formação para o desempenho individual das funções, atuais ou futuras, do requerente, bem como a valorização pessoal invocada pelo magistrado do Ministério Público e, ainda, a ausência de prejuízo para o serviço e com prioridade deste.
- 3 -Podem indiciar inconveniência para o serviço, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Atrasos processuais relevantes na pendência da titularidade do requerente;
- b)A circunstância de a formação decorrer em horário que, de forma significativa, se sobreponha ao período de funcionamento do serviço onde o requerente presta funções.
- c)A inviabilidade de substituir o requerente ou a ocorrência de sério prejuízo para o serviço do substituto.
Artigo 24.º — Condições de autorização
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