- 1 -Sob solicitação do magistrado do Ministério Público ou da instituição promotora de atividades de formação contínua, complementar e académica, cabe ao Procurador-Geral da República autorizar a participação como orador, ou moderador, de magistrado do Ministério Público, quando haja sobreposição do horário da intervenção pretendida, pelo menos em parte, com o período normal de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções e ponderado o interesse relevante naquela participação.
- 2 -Tratando-se de participação esporádica e não havendo sobreposição do horário de funcionamento do tribunal ou departamento onde presta funções, deve a participação como orador, ou moderador, ser comunicada ao Procurador-Geral da República.
Artigo 26.º — Participação como orador ou moderador em ações de formação contínua e académica
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