- 1 -Os magistrados do Ministério Público que pretendam frequentar, em regime de bolseiro, cursos, estágios ou outros programas formativos, em Portugal ou no estrangeiro, que se revelem de reconhecido interesse público e manifesto interesse para o desempenho funcional, devem solicitar autorização ao CSMP, a coberto da lei geral de equiparação a bolseiro (Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto e do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 18/01, de 19 de abril).
- 2 -A autorização do pedido para equiparação a bolseiro fica limitada, em cada ano judicial, a 2 (duas) candidaturas de magistrados do Ministério Público, pelo período de um ano, em caso de doutoramento, e de 3 (três) meses noutras atividades formativas, prorrogáveis por uma só vez, se tal se mostrar justificado.
- 3 -Apenas são admitidos como candidatos a equiparação a bolseiro magistrados do Ministério Público que tenham, pelo menos, 10 anos de serviço efetivo na magistratura do Ministério Público e classificação de mérito.
- 4 -A apresentação da candidatura deve ocorrer, preferencialmente, até à data de abertura do movimento de magistrados do Ministério Público, devendo o requerente identificar a área do curso ou atividade gizada, a metodologia a adotar, o prazo de concretização e demais informações relevantes.
- 5 -Sem prejuízo da observância dos deveres inerentes ao estatuto de equiparação a bolseiro, os magistrados do Ministério Público a quem seja concedido tal regime devem apresentar ao CSMP um relatório de atividades, até ao termo do respetivo prazo ou, ainda, do termo do período de prorrogação quando a ela tiver havido lugar.
Artigo 27.º — Equiparação a bolseiro
Vigente desde: 09/03/2026
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