- 1 -Nos termos dos artigos 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 162.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, são instituídas atividades de formação e capacitação específica destinadas aos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, aos Dirigentes e aos Coordenadores Sectoriais.
- 2 -As atividades de formação e de capacitação visam o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de coordenação e direção, designadamente em matérias de:
- a)Organização e gestão dos serviços;
- b)Planeamento e avaliação do desempenho;
- c)Gestão de recursos humanos;
- d)Liderança e comunicação institucional;
- e)Gestão processual e organizacional;
- f)Transformação digital e utilização de ferramentas tecnológicas;
- g)Ética, responsabilidade e deontologia funcional.
- 3 -Podem ser previstas componentes de formação e de capacitação comuns ao desenvolvimento de qualidades e aquisição de competências técnicas para o exercício de funções de juiz presidente, dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos e fiscais, e de administrador judiciário.
Artigo 29.º — Formação e capacitação específica dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, Dirigentes e Coordenadores Sectoriais
Vigente desde: 09/03/2026
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