- 1 -As atividades de formação e capacitação dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, dos Dirigentes e dos Coordenadores Sectoriais podem assumir a forma de cursos estruturados por módulos autónomos.
- 2 -A frequência das atividades de formação e capacitação é obrigatória, nos termos a definir pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 3 -As atividades de formação e capacitação podem ser organizadas em articulação com outras entidades, designadamente o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Centro de Estudos Judiciários e a Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 30.º — Organização das atividades de formação e capacitação dos Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Comarca, Dirigentes e Coordenadores Sectoriais
Vigente desde: 09/03/2026
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