- 1 -Os magistrados em exercício de funções do Ministério Público ou de funções equiparadas têm o direito e o dever de participar em atividades de formação e de capacitação.
- 2 -A formação e capacitação dos magistrados do Ministério Público constitui um instrumento estruturante de valorização profissional e de qualidade do exercício das funções.
- 3 -O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) fomenta condições de igualdade de acesso às atividades formativas e, quando ocorram razões de índole funcional, identifica grupos de destinatários preferenciais para a frequência das mesmas, ponderando a conveniência de serviço e o regime de substituição em razão da frequência das atividades de formação.
- 4 -A gestão corrente de autorizações e dispensas de serviço para as atividades formativas, substituições e permutas, bem como de alterações posteriores aos planos de formação, designadamente de data e local de realização das ações, será assegurada pelo Procurador-Geral da República e pelos Procuradores-Gerais Regionais, em articulação com as demais estruturas hierárquicas e com o apoio do Gabinete de Atividades de Formação e de Capacitação.
Artigo 3.º — Direito e dever de participar nas atividades de formação e de capacitação
Vigente desde: 09/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2026