- 1 -O plano de estudos, de execução bienal, a programação das atividades formativas, respetiva carga horária e o sistema de avaliação são aprovados pelo CSMP.
- 2 -Os formandos são os Magistrados do Ministério Público nomeados para o exercício de funções de coordenação ou direção e outros formandos selecionados de acordo com os requisitos definidos pelo CSMP.
- 3 -Sem prejuízo da autonomia formativa de cada módulo, a aprovação no curso de formação e capacitação para o exercício de funções de coordenação e direção implica a frequência de todos os módulos, independentemente da ordem dos mesmos.
- 4 -O curso de formação e capacitação para o exercício de funções de coordenação e direção visa o desenvolvimento das competências elencadas no artigo 101.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, versando os módulos, designadamente, sobre as seguintes matérias:
- a)Organização e atividade administrativa;
- b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
- i)Ética judiciária;
- c)Gestão do tribunal e gestão processual;
- d)Simplificação e agilização processuais;
- i)Simplificação procedimental;
- e)Avaliação e planeamento;
- i)Análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais;
- f)Gestão de recursos humanos e liderança;
- g)Instrumentos de Mobilidade;
- h)Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
- i)Informação e conhecimento;
- i)Redes, internas e externas, colaborativas;
- j)Qualidade, inovação e modernização;
- i)Transformação digital;
- ii)Instrumentos de gestão tecnológica;
- iii)Segurança da informação e de tratamento de dados;
- k)Orçamento e contabilidade dos tribunais;
- l)Instrumentos de apoio à gestão;
- m)Instrumentos hierárquicos
- n)Higiene e segurança no trabalho.
- 5 -Em caso de coincidência de módulo de formação com ação de formação contínua organizada pelo Centro de Estudos Judiciários a certificação da frequência da ação de formação é considerada para efeitos de curso de formação.
Artigo 31.º — Plano de Estudos
Vigente desde: 09/03/2026
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