- 1 -A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se o Conselho Geral aceitar como justificáveis os motivos invocados.
- 2 -Os membros do Conselho Geral cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.
- 3 -As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros eleitos, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada, procedendo-se, na ausência destes e de suplentes, a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.
- 4 -As vagas criadas no Conselho Geral pelos membros cooptados, por perda de mandato ou renúncia, são preenchidas por elementos cooptados por voto secreto e por maioria absoluta do conjunto dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, com base em propostas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, e contendo, cada uma, o nome de uma personalidade externa e respectiva fundamentação.
- 5 -Os novos membros eleitos ou cooptados nos termos dos números anteriores apenas completam o mandato dos cessantes.
Artigo 10.º — Perda de mandato
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009