O Presidente pode, por sua iniciativa, a pedido de um terço dos conselheiros em efectividade de funções ou por solicitação do Reitor, chamar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, os directores das unidades orgânicas, o Administrador, os directores de serviços e personalidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos a tratar.
Artigo 11.º — Direito de audição
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009