1 - Na faixa Central apenas serão admitidos empreendimentos sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no enquadramento dos pontos seguintes:
1.1 - Empreendimentos turísticos integrados nos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos Hoteleiros;
b) Empreendimentos de turismo de habitação;
c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
d) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas alíneas anteriores.
1.2 - Indicadores a respeitar no licenciamento dos estabelecimentos indicados em 1.1:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
f) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.
2 - Constituem excepções ao número anterior as seguintes:
a) Empreendimentos turísticos a definir pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Barragem da Ribeira de Grândola;
b) Estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, e hotéis-apartamentos implantados ao longo do IC1,a uma distância máxima de 500 m para cada lado da plataforma da estrada, desde que apoiados em ligações viárias já existentes.
3 - Os estabelecimentos hoteleiros referidos na alínea b) do número anterior deverão respeitar os seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 15 hab./ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,3;
b) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,3;
c) Cércea máxima - 8 m;
d) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento.
4 - Na faixa interior os empreendimentos turísticos ficam sujeitos ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e ao cumprimento dos seguintes indicadores:
a) Densidade populacional máxima - 10 hab./ha;
b) Índice máximo de construção bruto - 0,04;
c) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo (CIS) - 0,04;
d) Cércea máxima - 8 m;
e) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas ou um lugar/apartamento
g) Nas áreas abrangidas por aglomerados urbanos serão respeitados os indicadores previstos no PMOT em vigor.»
ANEXO
Republicação do Regulamento do Plano Director Municipal de Grândola