- 1 -Na faixa litoral é proibida a construção ou ampliação de edifícios a menos de 1000 m da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os edifícios que fazem parte de infra-estruturas ou equipamentos de interesse público, incluindo os portuários, de saneamento básico ou de interesse para a defesa nacional;
- b)As construções ligeiras, para apoio nas praias, em locais previamente determinados e sujeitos às condicionantes que decorrem do regime dos terrenos do domínio público hídrico e marítimo;
- c)Os equipamentos turísticos isolados que resultem de compromissos assumidos pela Administração à data de entrada em vigor deste PDM;
- d)As infra-estruturas com carácter precário e exclusivamente destinadas aos estabelecimentos de aquicultura, em áreas propícias ao seu desenvolvimento.
- 3 -Não é permitida a construção de vias de comunicação paralelas à costa, apenas sendo autorizada a melhoria das vias já existentes, desde que se assegure a protecção da área entre a via e o mar.
- 4 -Na faixa litoral não são autorizadas:
- a)Construções com mais de 6,5 m de altura, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de estabelecimentos hoteleiros, permitindo-se a altura de 8 m, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente;
- b)Qualquer tipo de edificações em unidades de exploração com menos de 30 ha inseridas nos espaços florestais;
- c)Os destaques e fraccionamentos da propriedade referidos pelo n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento do PROTALI.
- 5 -Não são autorizados depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.
- 6 -Para além das regras estabelecidas nos números anteriores, devem ainda ser observados os seguintes princípios:
- a)As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações, fora dos aglomerados, devem ser, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, subterrâneas e limitadas às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes e autorizadas;
- b)Com o licenciamento das obras deve ser fixada a dimensão e localização dos estaleiros de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte negativo na paisagem;
- c)A superfície ocupada pelos estaleiros será obrigatoriamente recuperada pelo dono da obra.
Artigo 16.º — Faixa litoral
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009