- 1 -Os espaços agrícolas subdividem-se em espaços agrícolas de regadio e de sequeiro.
- 2 -Nos espaços agrícolas, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos anteriormente:
- a)O índice máximo de construção líquido é de 0,002, correspondendo 0,001 ao índice máximo para habitação e 0,001 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas;
- b)As áreas afectas a estufas não são consideradas construção para os efeitos da alínea anterior.
Artigo 17.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009