- 1 -Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.
- 2 -Nos espaços florestais de produção é permitido:
- a)A plantação de eucaliptos e outras espécies exóticas do pinheiro, desde que a acção se processe nos termos do disposto na legislação específica;
- b)A plantação de azinheira, sobreiro e outras espécies autóctones;
- c)O corte, desde que se observe o disposto na legislação vigente;
- d)Operações culturais integradas na exploração de cada um dos povoamentos.
- 3 -Nos espaços florestais de produção, as edificações respeitarão o índice máximo de construção líquido de 0,004, correspondendo 0,002 ao índice máximo para habitação e 0,002 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas ou florestais, para além dos condicionamentos estabelecidos no artigo 14.º
- 4 -Nos espaços florestais de protecção é condicionado:
- a)O corte e a reconversão do montado de sobro e azinho, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento;
- b)A plantação de eucaliptos, nos termos da legislação vigente;
- c)A plantação de espécies autóctones, nos termos da legislação específica;
- d)As actividades agrícolas de sequeiro e regadio - anuais e permanentes - , bem como outras acções não classificadas, são restringidas nos termos da legislação específica.
- 5 -Nos espaços florestais de protecção, as edificações respeitarão o índice máximo de construção líquido de 0,003, correspondendo 0,0015 ao índice máximo para habitação e 0,0015 ao índice máximo para construção de apoio às actividades agrícolas ou florestais, para além dos condicionamentos estabelecidos no artigo 14.º
- 6 -O número anterior não é aplicável aos espaços florestais da faixa litoral, regendo-se esta área pelo disposto no artigo 16.º
Artigo 18.º — Espaços florestais
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009