- 1 -Constituem servidões administrativas as seguintes áreas:
- a)Itinerário principal (IP): uma faixa non-aedificandi de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
- b)Itinerário complementar (IC): uma faixa non-aedificandi de 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
- c)Rede de interesse regional - itinerário regional principal (IRP) E estradas nacionais (ENs) Desclassificadas pelo plano rodoviário nacional de 1985: uma faixa non-aedificandi de 15 m para cada lado da plataforma da estrada para usos habitacionais e de 50 m para instalações de carácter industrial;
- d)Estradas municipais (EMs): uma faixa non-aedificandi de 15 m para cada lado da estrada para usos habitacionais e de 20 m para outros fins;
- e)Caminhos municipais (CMs): uma faixa non-aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma da estrada.
- 2 -Quando as vias referidas nas alíneas d) e e) do número anterior atravessarem perímetros urbanos, as zonas non-aedificandi no interior desses perímetros serão definidas pelos respectivos planos de urbanização ou de pormenor ou, na ausência daqueles, por planos de alinhamento.
Artigo 23.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009