- 1 -Na utilização desta área devem-se observar os seguintes condicionamentos:
- a)É interdita a construção numa faixa de 50 m para habitação e 20 m para outros fins ou a plantação de árvores a distância inferior de 1,5 m, medida a partir da aresta superior de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro ou da borda exterior ao caminho;
- b)Nas zonas non-aedificandi referidas na alínea anterior, quando estas atravessem o interior dos perímetros urbanos, são definidas pelos planos de urbanização ou planos de pormenor, através dos respectivos regulamentos.
- 2 -Para além das condicionantes referidas, é interdita a construção na faixa de reserva, definida na planta de condicionantes, para o ramal Sines-Poceirão.
Artigo 24.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009