- 1 -Constituem o domínio hídrico:
- a)As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, e respectivas margens, com a largura de 10 m, contados a partir do limite do leito em condições de cheias médias;
- b)As margens do mar e de restantes águas sujeitas à influência das marés, com a largura de 50 m, contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
- c)As linhas de água navegáveis ou flutuáveis e respectivas margens, com a largura de 30 m, contados a partir do limite do leito em condições de cheias médias.
- 2 -São excepção à alínea b), constituindo domínio marítimo, as áreas delimitadas na planta de condicionantes em relação às seguintes propriedades:
- a)Propriedade denominada «Herdade de Tróia»;
- b)Propriedade denominada «Santa Mónica»;
- c)Terreno denominado «Sítio na Fontainha de Baixo».
- 3 -A realização de obras no domínio público hídrico (marítimo ou fluvial) deverá ser submetida à aprovação da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, nas áreas com interesse portuário, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 3 de Novembro, e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, fora das áreas com interesse portuário, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 28.º — Servidões do domínio hídrico (marítimo ou fluvial)
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009