As áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional terão uma utilização de acordo com os usos, ocupações e transformações definidos no título II do presente Regulamento e as seguintes condicionantes:
- a)Nas praias e dunas, nas arribas, falésias, outros ecossistemas costeiros, lagoas costeiras e estuários e respectivas faixas de protecção, nos sapais, na faixa marítima e na restinga de Tróia, com as excepções previstas nos artigos 16.º e 19.º, são proibidos a construção de edifícios, a abertura de acessos e a passagem de veículos, o depósito de desperdícios, as alterações de relevo, a destruição da vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico;
- b)Nos leitos dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, são proibidas a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas, ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando-se, quando devidamente justificadas, as construções indispensáveis à agricultura e infra-estruturas de armazenamento de água e a exploração de inertes, desde que esta não altere as condições de escoamento e o equilíbrio ecológico existente;
- c)Nas lagoas interiores, albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção, com excepção das explorações piscícolas devidamente licenciadas na caldeira de Tróia, são proibidos a descarga de efluentes não tratados, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação não integrada nas técnicas de produção vegetal;
- d)O uso, ocupação e transformação da albufeira de Grândola e respectivas faixas de protecção ficam dependentes do plano de ordenamento a desenvolver nos termos da legislação vigente;
- e)As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e a erosão de forma significativa;
- f)Nas áreas de infiltração máxima são proibidas a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes sem tratamento adequado, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústria ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais ou que criem riscos de poluição;
- g)Nas áreas de risco de erosão são proibidas as acções que induzam ou agravem a erosão do solo, tais como operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive e prática de queimadas.