- 1 -Na RNES, os actos e actividades a desenvolver estão condicionados à autorização do Instituto da Conservação da Natureza.
- 2 -Para além do disposto no artigo 33.º, nas zonas exteriores de influência da RNES:
- a)É proibido o lançamento de águas residuais urbanas, industriais ou agrícolas que degradem a qualidade da água no interior da RNES, estabelecendo o plano de ordenamento desta área os parâmetros de qualidade a cumprir pelos utilizadores dos recursos hídricos;
- b)É condicionada, nos termos do edital a publicar anualmente pela RNES, a aplicação de adubos e biocidas, de modo que sejam utilizados produtos aprovados e o menos nocivos para o ambiente;
- c)Serão submetidas ao processo de avaliação ambiental, previsto na lei geral, todas as acções localizadas nestas zonas que possam afectar significativamente o ambiente da RNES, nomeadamente empreendimentos turísticos ou industriais, vias de comunicação ou outras infra-estruturas, sendo estes estudos acompanhados por um representante da RNES.
Artigo 32.º — Reserva Natural do Estuário do Sado
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009