- 1 -Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:
- a)Todas as acções que tenham por objectivo, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
- b)A realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a conjuntos de aldeamentos turísticos e parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade;
- c)A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;
- d)A construção, remodelação ou reconversão e demolição de quaisquer edificações ou construções;
- e)O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
- f)A substituição de espécies florestais por outras técnica e ecologicamente adequadas;
- g)O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;
- h)O campismo fora de locais destinados para esses fins.
- 2 -A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do Ambiente sobre pedido fundamentado dos interessados em que se demonstre, nomeadamente, que o incêndio da propriedade em causa se ficou a dever a causas fortuitas, a que estes interessados são totalmente alheios.
Artigo 36.º — Áreas percorridas por incêndios florestais
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009