- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis integram os aglomerados urbanos e respectivos espaços industriais contíguos, bem como os espaços turísticos após a aprovação dos planos que vierem a defini-los.
- 2 -As áreas não urbanizáveis são compostas pelos espaços de povoamento rural, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços culturais e naturais, espaços para indústrias extractivas, espaços-canais e outras infra-estruturas.
- 3 -O território do município considera-se dividido em três grandes faixas consagradas pelo artigo 8.º do Regulamento do PROTALI, em conformidade com o qual são delimitadas na planta de ordenamento:
- a)Faixa litoral;
- b)Faixa central;
- c)Faixa interior.
- 4 -As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento demarcam espaços de intervenção a serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Artigo 5.º — Disposições gerais
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009