A Câmara Municipal impõe condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda limites ao grau de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal ou das condições biofísicas, sempre que esses condicionamentos e limites sejam indispensáveis para garantir uma correcta integração na envolvência e a promover a sustentabilidade dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais da área do Plano.
Artigo 13.º — Condicionamentos estéticos ou ambientais
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009