- 1 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística na área do Plano, é dado cumprimento às seguintes disposições:
- a)É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal de Lamego, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;
- b)Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;
- c)Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.
- 2 -Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.
- 3 -A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
- 4 -As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009