- 1 -No solo rural incluído na área do Plano integram-se os solos de uso ou aptidão agrícola e florestal que constituem zonas sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental, nomeadamente elementos caracterizadores da paisagem e de outras formas de armação do solo e de controlo da erosão.
- 2 -Nas áreas incluídas em solo rural são admitidas as acções enumeradas no n.º 3 do artigo seguinte e ainda:
- a)Obras de edificação de apoio às actividades agrícola e florestal;
- b)Obras de alteração necessárias à adaptação de construções existentes a empreendimentos de turismo em espaço rural;
- c)Equipamentos de apoio ao recreio e lazer.
Artigo 17.º — Identificação e regime
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009