Os anexos em logradouros de prédios ou lotes para habitação e ou escritórios só podem ter um piso coberto com pé direito inferior a 2,20 m e a sua implantação não ocupar uma área superior a 8 % da área total do prédio.
Artigo 22.º — Anexos
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009