No caso de novas edificações ou obras de ampliação para habitação com duas frentes e sem prejuízo de alinhamentos existentes, a sua profundidade não pode ser superior a 16 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando, para o efeito, qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias.
Artigo 23.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 21/10/2009
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