Os espaços habitacionais destinam-se às actividades habitacionais, comerciais, serviços e equipamentos complementares, incluindo áreas verdes urbanas de utilização privada ou pública de carácter local, admitindo-se ainda os usos industriais, de armazenagem ou outros desde que compatíveis com a habitação, de acordo com o disposto no artigo 25.º do presente regulamento.
Artigo 29.º — Usos e actividades
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009