- 1 -Esta área compreende o núcleo envolvente do Castelo, conforme delimitado na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável, adoptam-se os seguintes princípios para esta área:
- a)A alteração de usos para fins não habitacionais só é permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objecto de salvaguarda e garanta a afectação de 50 % do total da sua área de pavimentos para habitação, excepto se destinada a equipamentos de utilização colectiva;
- b)Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea l) do presente número deste artigo;
- c)Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;
- d)Em obras de ampliação e reconstrução de edifícios não é permitido o aumento da dimensão vertical das fachadas existentes;
- e)A ampliação de edifícios existentes deve limitar-se à expressamente necessária para o cumprimento das condições mínimas de habitabilidade estabelecidas na lei;
- f)Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização colectiva ou por imposição de ordem legal;
- g)Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adoptam-se materiais da mesma espécie dos existentes;
- h)Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;
- i)O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado;
- j)Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, entre outros;
- l)Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;
- m)A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.
Artigo 30.º — Identificação e regime
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2009