- 1 -Nas áreas de equipamento existente permitem-se novas edificações bem como obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados ou em vias de classificação ou do disposto em Plano de Pormenor, desde que:
- a)Tenham como finalidade complementar os serviços e actividades desenvolvidas na área de equipamento existente;
- b)Seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- c)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada;
- d)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,3;
- e)A área de solo impermeabilizado pelas novas edificações ou pela ampliação das existentes não pode corresponder a mais de 25 % da área do logradouro preexistente.
- 2 -Exceptuam-se da alínea d) e e) do número anterior as obras de edificação a levar a efeito na Mata do Centro de Estágios, as quais se regem pelo disposto no n.º 2 do artigo 49.º
- 3 -A área de equipamento existente afecta ao quartel da Cruz Alta, aquando da reconversão do uso actual é objecto de Plano de Pormenor que privilegia a instalação de equipamentos de utilização colectiva e de espaços verdes.
Artigo 39.º — Áreas de equipamento existente
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009