- 1 -As áreas de equipamento previsto ou proposto devem ser alvo de projecto específico que garanta:
- a)O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;
- b)Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido;
- c)Um índice de utilização não superior a 1,0;
- d)A área máxima de solo impermeabilizado não pode ser superior a 75 %.
- 2 -Enquanto não forem elaborados os projectos referidos no número anterior, nestas áreas e sem prejuízo do uso actual, não são permitidas acções que comprometam a sua futura afectação, nomeadamente:
- a)A execução de quaisquer construções;
- b)Alterações à topografia do terreno;
- c)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- d)Derrube de árvores;
- e)Descarga de lixo e entulho.
- 3 -Nas áreas de equipamento que constituem reserva assinaladas na Planta de Zonamento-Qualificação do Solo permite-se a instalação de qualquer tipo de equipamento de interesse e utilização colectiva, desde que compatível com as actividades envolventes.
- 4 -A afectação das áreas de equipamento a outros usos só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam compatíveis com as actividades envolventes, nos termos do artigo 25.º, e seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos.
Artigo 40.º — Área de equipamento previsto ou proposto
Vigente desde: 21/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2009