- 1 -Os espaços de comércio e serviços destinam-se a instalações comerciais, de armazenagem, pequenas oficinas e usos complementares destas actividades, desde que sejam compatíveis entre si e satisfaçam as condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -É ainda admitida, sem carácter de predominância, a instalação de indústrias, desde que:
- a)Respeitem as condições estabelecidas no artigo 26.º do presente regulamento;
- b)Não constituam factor de degradação ambiental;
- c)Não constituam uma sobrecarga anormal para as infra-estruturas existentes.
- 3 -Não é admitido o uso habitacional.
Artigo 41.º — Usos e actividades
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009