- 1 -As áreas de comércio e serviços propostas destinam-se exclusivamente a instalações comerciais e serviços complementares.
- 2 -Os empreendimentos a instalar são objecto de projecto específico que garanta:
- a)O enquadramento urbano e paisagístico do conjunto;
- b)Áreas de aparcamento automóvel de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido;
- c)Um índice de utilização não superior a 1,0;
- d)Uma área máxima de solo impermeabilizado inferior a 75 %.
Artigo 44.º — Áreas de comércio e serviços propostas
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009